Complementando-se os motivos que proporcionam a aplicabilidade do princípio do não-confisco às multas tributárias, tem-se a indevida cumulação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e da CSLL com a multa de ofício por falta de pagamento de tais tributos.
Dessa forma, é importante identificar quando, de fato, será correta a exigência das multas tributárias, a fim de afastar o ônus fiscal corriqueiramente aplicado ao contribuinte.
Continue lendo o artigo para obter maiores informações.
A sistemática de pagamento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL: quando, de fato, existirá o inadimplemento passível de multa?
A pessoa jurídica que é obrigada ou opta em realizar sua tributação pelo lucro real, tem a faculdade de escolher o pagamento por estimativa do IRPJ/CSLL.
Nesta hipótese, são realizados pagamentos mensais de IRPJ/CSLL sobre uma base de cálculo estimada pela aplicação de percentuais (que podem variar de 1,06% a 32%, dependendo da atividade exercida pela empresa, sendo, em regra, de 8%) sobre a receita bruta empresarial.
Os pagamentos mensais de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo estimada, possuem a natureza de adiantamentos dos respectivos tributos, vinculando o (in)adimplemento ao ajuste final que ocorre em 31 de dezembro do ano calendário.
Dessa forma, tratando-se de adiantamentos tributários mensais, somente haverá inadimplemento do tributo efetivamente, caso, no ajuste final, for verificado débito de imposto que deixa de ser pago pelo contribuinte.
A previsão da multa de ofício pela falta de pagamento do IRPJ ou CSLL
O inadimplemento do IRPJ/CSLL pagos por estimativa, fica vinculado ao ajuste final que ocorre em 31 de dezembro de cada ano calendário.
Assim, o lançamento de ofício subsidiário às declarações e antecipações do contribuinte, somente pode ser realizado pela autoridade fiscal, a partir da verificação do inadimplemento de IRPJ/CSLL no ajuste final – e não mensalmente pelos pagamentos por estimativa que possuem caráter de antecipação.
Sobre tal lançamento de ofício, a legislação tributária estipula a multa (também chamada multa de ofício) que poderá ser exigida no importe de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (art. 44, I da Lei 9430/1996).
Referida multa, passa a ser aumentada para 150% (cento e cinquenta por cento), na hipótese de sonegação, fraude ou conluio tributário.
No entanto, além da referida penalidade, ainda se exige a multa isolada no caso do IRPJ/CSLL por estimativa.
A previsão da multa isolada pelo não pagamento de IRPJ e CSLL e a impossibilidade de exigência enquanto não houver o ajuste final dos recolhimentos por estimativa
Quando o contribuinte deixa de arcar com seu ônus tributário, gerando, assim, o lançamento de ofício de IRPJ/CSLL, fica sujeito à multa de ofício que poderá ser de 75% a 150%, conforme exposto acima.
No entanto, no caso específico do IRPJ/CSLL pagos por estimativa, a legislação prevê, ainda, a multa isolada para coibir o não pagamento mensal.
Referida penalidade é exigida pela incidência de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal que deveria ter sido efetuado.
Assim, desconsiderando-se toda a sistemática do IRPJ/CSLL pagos por estimativa, as autoridades fiscais penalizam o contribuinte como se inadimplente fosse, antes do ajuste final.
Por sua vez, o contribuinte que acaba sendo, de fato, inadimplente no ajuste final, passa a ser duplamente penalizado, mediante a incidência da multa isolada e de forma concomitante, também da multa de ofício.
A impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada
Como visto, a sistemática do pagamento por estimativa do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real, passa a ser desconsiderada quando da exigência da multa isolada de 50% que é aplicada antes do ajuste final.
No entanto, no caso dos contribuintes que, de fato, acabam sendo inadimplentes após o ajuste final, gerando lançamento de ofício, ainda ficam sujeitos à multa de ofício (que passa a incidir de forma concomitante à multa isolada, portanto).
Assim, o contribuinte inadimplente passa a ser duplamente penalizado e é o que, em resumo, evidencia a impossibilidade de cumulação ou concomitância da multa de ofício e da multa isolada pelo não pagamento total ou parcial de IRPJ/CSLL.
Isso porque, a legislação tributária e a jurisprudência (judicial ou administrativa) não admitem a dupla penalização do contribuinte sobre o mesmo fato.
Inclusive, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) consolidou o seu entendimento, por meio de súmula, a respeito do assunto, em favor dos contribuintes (sumula 105).
Em razão disso, nas hipóteses de incidência concomitante das multas isolada e de ofício, o CARF tem afastado a multa isolada, mantendo, apenas a multa de ofício (a exemplo do que foi decidido no processo administrativo fiscal n. 10665001731/2010-92).
A multa isolada, aliás, sequer teria razão para existir se fosse acertadamente considerada a sistemática do pagamento por estimativa do IRPJ e da CSLL, posto que, na prática, é exigida antes do ajuste final.
Considerações finais
Infelizmente, é comum verificar a postura das autoridades fiscais no sentido de exigir dos contribuintes em geral, multas indevidas ou que são exigidas além do que permite a legislação.
Dessa forma, diante de qualquer exigência de multa tributária, é importante verificar qual a situação que, de fato, o contribuinte teria cometido para arcar com a penalização. Essa situação está prevista em lei? A situação corresponde à sistemática de cálculo do tributo? A multa pode ser exigida em conjunto com outra penalidade?
Logicamente que identificar tais situações, pode ser muito difícil.
Assim, consulte um escritório tributário de sua confiança para não ser indevidamente onerado com multas tributárias exigidas com o mero intuito de aumentar a arrecadação fiscal.