Por Luciano Gomes Filippo – Fonte: ConJur – Acessado em: 27-05-2019
A grande problemática do ICMS-ST tem sido, ao longo do tempo, a questão de saber se somente a não realização do fato gerador enseja a restituição prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da CF/88, ou se a venda da mercadoria com preço inferior àquele estabelecido pela autoridade administrativa também gera esse direito.
Como todos sabem, a questão havia sido debatida no STF por meio da ADI 1.851/AL (rel. min. Ilmar Galvão), julgada em 2002. Nessa oportunidade, entendeu o tribunal que somente a não realização do fato gerador garantia o direito à restituição. O argumento central era a questão da eficiência e praticidade: deveria ser assim porque os estados não possuem capacidade de averiguar individualmente todas as operações sujeitas ao ICMS-ST. Continue lendo aqui.