Novas hipóteses de compensação relativas às contribuições destinadas à terceiros

I – Introdução.

Nos termos do art. 156, inc. II, do Código Tributário Nacional (CTN), a compensação é uma causa extintiva do crédito tributário.

No âmbito dos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, o procedimento para a extinção do crédito tributário por meio das compensações são regulados pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, nº 1.717/17.

Assim, diferentemente da compensação civil, a compensação tributária, está limitada pelos termos legais, vale dizer, somente se opera mediante autorização legal, a teor do que se interpreta a partir do art. 170 do CTN.

Em cumprimento ao disposto no art. 170 do CTN são autorizadas pelo art. 65 da IN RFB nº 1.717/17, as compensações de todo crédito de natureza tributária, passível de restituição ou ressarcimento.

Isso, resguardadas as exceções do art. 76 da IN RFB nº 1.717/17, dentre as quais está a proibição de compensação de indébito com tributos não administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 76, inc. V, da IN RFB nº 1.717/17, e o art. 74, §12, inc. II, alínea e, da Lei 9.430/96).

No entanto, a extinção do crédito tributário por meio de declaração de compensação está sujeita à condição resolutória da homologação desta pela Receita Federal, que possui o prazo de cinco anos contados da transmissão de tal declaração (DCOMP) pelo contribuinte.

 

II – O que são os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil?

É de suma importância definir quais são os tributos administrados pela Receita Federal, ou seja, deve-se compreender o que é administrar um determinado tributo.

A administração tributária, conforme tratamento dado pelo Código Tributário Nacional, (descrito especialmente no título IV do referido diploma) compreende as atividades de fiscalização, controle de dívida ativa e gerenciamento de certidões de regularidade fiscal.

A fiscalização está contida nos art. 194 a 200 do CTN. E, conforme redação do art. 194, verifica-se que a competência para exercer a fiscalização é da autoridade administrativa legalmente investida nesta função.

Nitidamente, a atividade de fiscalização tributária é compreendida como exercício do poder de polícia administrativa, cuja natureza veda sua delegação a particulares.

Neste sentido, todo e qualquer tributo submetido ao poder de polícia da Receita Federal do Brasil, que fiscalizará a conduta do contribuinte, concretiza a administração tributária promovida por aquele órgão (Receita Federal do Brasil).

 

III – As Contribuições destinadas à terceiros, como tributo administrado pela Receita Federal do Brasil.

A competência fiscalizatória para a arrecadação das contribuições destinadas à terceiros (INCRA, FNDE, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, dentre outros), as quais possuem natureza de tributo federal e incidem sobre a folha de salários da empresa, somente pode ser exercida por entidade integrante da Administração Pública e, portanto, compete à Receita Federal do Brasil – órgão não personificado juridicamente e integrante da Administração Pública Federal direta.

Além disso, o gerenciamento da dívida ativa e a emissão de certidões de regularidade fiscal dos contribuintes são de competência exclusiva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inclusive nos casos em que a dívida ativa ou a emissão de certidão estiverem relacionadas às contribuições destinadas à terceiros, incidentes sobre a folha de salários.

Portanto, pode-se concluir que as contribuições destinadas à terceiros, incidentes sobre a folha de salários, ainda que favoreça outras entidades, como é o caso do INCRA, FNDE, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, dentre outros, são administradas pela Receita Federal do Brasil.

Logo, a redação do art. 65 da IN RFB nº 1717/17 é aplicável ao caso concreto, não se aplicando, por sua vez, as exceções contidas no art. 76 do mesmo diploma.

 

IV – Da compensação cruzada.

A legislação autoriza a compensação cruzada entre tributos federais de diferentes espécies, assim realizada mediante confronto de créditos apurados sobre o indébito de contribuições destinadas à terceiros com outros tributos administrados pela RFB, como é o caso da contribuição previdenciária patronal (CPP), RAT, PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL.

Em complemento a este arcabouço, a Lei nº 13.670/2018, editada em razão da entrada em vigor da obrigatoriedade do E-Social, veio sedimentar a questão. Referida Lei introduziu o art. 26-A na Lei nº. 9.430/96.

Este dispositivo legal, em seu §1º, inc. I, alínea b, autoriza expressamente a compensação cruzada de débitos e créditos da contribuição destinada a terceiros, desde que o débito e o crédito sejam referentes a período de apuração posterior ao ingresso do contribuinte no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – E-Social.

Assim, respeitadas as condições a respeito da apuração (anterior ou posterior ao E-Social) é permitida a compensação cruzada entre tributos federais que pela própria natureza são administrados pela Receita Federal do Brasil.

 

Rafhael Pimentel Daniel

Advogado

Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV-SP

Especialista em Direito Tributário pelo ISAE/FGV-RJ

Especialista em Processo Civil Constitucional pela PUC/PR.


Pedro Bueno de A. Alcântara

Advogado

Especialista em Direito Aduaneiro UNICURITIBA

Pós-graduando em Gestão Contábil Tributária UFPR.

Balaban

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