Muitas empresas e indivíduos têm dificuldades na hora de declarar a contratação de prestação de serviços à Receita Federal, bem como, de recolher o devido Imposto a ser retido na fonte. Ademais, infelizmente, há quem use da prática para acobertar operações ilegais, não identificando, na respectiva documentação, o beneficiário dos serviços contratados, ou até mesmo usando a alcunha da prestação de serviços para realizar pagamentos de outras naturezas e conferir aparência de legalidade a “negócios de fachada”.
Nos casos em que a Receita Federal não encontra comprovações de que os serviços supostamente contratados não tenham sido efetivamente prestados, geralmente, é imputada a alíquota de 35% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Este posicionamento é fundamentado no artigo 61 da Lei n.º 8.991/1995, segundo o qual tal tributo deve incidir sobre todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado e sobre pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros, sócios, acionistas ou titular, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
No entanto, uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu que tal alíquota não deve incidir sobre transferências patrimoniais a beneficiário identificado em documentação de prestação de serviços (processo 17883.000059/2006-14, 1ª Seção, 2ª Câmara da, 1ª Turma).
De acordo com o voto vencedor do julgamento, a identificação do beneficiário proporciona a apuração de veracidade da operação e regularidade do valor declarado, sendo que, em havendo posterior identificação de irregularidade ao cruzar dados, torna-se possível a autuação por omissão e receita. Consequentemente, a identificação do beneficiário na declaração do pagamento realizado a título de prestação de serviços possibilita a devida tributação, a qual não se deve sujeitar ao IRRF à base de 35%.
Entendeu-se ainda que sujeitar os pagamentos devidamente identificados à referida alíquota equivaleria a uma situação em que o tributo figura como instrumento de sanção, o que não se deve permitir, sob pena de violação ao artigo 3º do Código Tributário Nacional, o qual estabelece, entre outros conceitos, que o tributo não constitui sanção de ato ilícito.
A decisão é interessante por uma série de motivos.
Primeiramente, trata-se de uma mudança de posicionamento em relação a processos anteriores, nos quais o Conselho costumava decidir de forma favorável à tributação. Trata-se, inclusive, de tese que vinha sido usada no âmbito da Operação Lava Jato.
Um outro motivo pelo qual a decisão chama a atenção é que o voto vencedor tem natureza de voto de qualidade a favor do contribuinte, uma metodologia implementada em 2020, por meio da Lei n.º 13.988/2020 (conhecida como Lei do Contribuinte Legal). Infere-se, então, que a mudança no posicionamento do CARF foi possibilitada por esta nova regra, segundo a qual, em caso de empate nas votações, deve prevalecer o voto proferido em favor do contribuinte.
Por fim, porém de ainda maior importância, a decisão traz segurança jurídica para as empresas e contribuintes que contratam, de forma lícita, prestações de serviços; e além da segurança jurídica, naturalmente vislumbra-se benesses referentes à redução da carga tributária.
Destarte, a decisão reforça a necessidade de que empresas busquem todos os recursos possíveis para a lisura dos procedimentos. Destaque-se que no caso que deu origem ao processo julgado, a empresa restou autuada por ter apresentado recibos genéricos de prestação de serviços, sem detalhamento da natureza do pagamento.
Vê-se, então, que atitudes pequenas podem trazer grandes repercussões e impactar todo o planejamento tributário e empresarial.
Recomenda-se às empresas e contribuintes que estejam constantemente assessoradas juridicamente e que implementem medidas de compliance financeiro e tributário, como alternativa de planejamento estratégico para prevenção de riscos.
Este é um artigo informativo e não tem natureza de aconselhamento jurídico.