PIS e COFINS – Combustíveis

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidente sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes.

Fica reduzida para zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas.

O importador e o fabricante de gasolina, exceto de aviação, de óleo diesel e de GLP podem optar, na forma disposta na Instrução Normativa SRF 876/2008, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do produto.

No caso de venda de álcool para fins carburantes efetuadas por distribuidor estabelecido fora 27da Zona Franca de Manaus – ZFM destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM aplica-se a substituição tributária na forma do artigo 64 da Lei 11.196/2005.

Fonte: Portal Tributário

Balaban

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