A norma em referência esclarece que a opção de calcular os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º, combinado com o art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003, aplica-se ao bem integrante do Ativo Imobilizado enquanto não alienado.
No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas do crédito das contribuições, é vedada a utilização das parcelas restantes.
A norma modifica, ainda, as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da sua publicação, independentemente de comunicação aos consulentes.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018 – DOU 1 de 04.06.2018)
Fonte: Editorial IOB