A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados é prevista no art. 47 do Código Tributário Nacional, acrescida das disposições do art. 14 e 15 da Lei 4.502/64.
Nos termos do art. 47, inc. II, do CTN, a base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento comercial industrializante ou equiparado corresponde ao “valor das operações de que decorrer a saída da mercadoria”, ou, ausente este valor, utiliza-se “o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente”.
Entretanto, o art. 14, § 1º e 2º, da Lei 4.502/64, acrescenta à base de cálculo prevista no CTN, os valores referentes aos fretes, despesas acessórias (seguros, embalagens para transporte, carretos, juros) e os valores referentes aos descontos incondicionados.[1]
Contudo, os valores acrescentados pelo art. 14 da Lei 4.502/64 estão em conflito com o disposto no art. 153, inc. IV, da Constituição Federal, o qual prevê que a União poderá tributar o valor dos produtos industrializados em si, o que não contempla os acréscimos citados.
Como se não bastasse, a matéria tratada pela Lei 4.502/64, por força do art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição de 1988, é de reserva de Lei Complementar, o que não fora observado pelo legislador ao majorar a base de incidência tributária do IPI.
Isso posto, tem-se duas inconstitucionalidades no art. 14 da Lei 4.502/64 quanto a incidência do IPI sobre fretes, seguros, embalagens para transporte, carretos, juros e descontos incondicionados, uma de ordem material e outra de ordem formal.
Em razão disso, o STF julgou, pelo rito dos repetitivos, recurso por meio do qual assentou a tese vinculante de que há inconstitucionalidade em referida legislação, devendo ser aplicado somente o disposto no art. 47 do CTN.
Isso dá garantias ao contribuinte de que poderá recuperar judicialmente os valores referentes a incidência indevida do IPI sobre fretes, seguros, embalagens para transporte, carretos, juros e descontos incondicionados, nos últimos cinco anos, bem como deixar de recolher estas quantias em suas operações futuras com produtos industrializados.
Ademais, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por seu Procurador Geral, emitiu a Nota PGFN/CRJ/nº 492/2015, a qual incluiu a matéria em lista de dispensa de contestar e recorrer. Isto é, nas demandas judiciais sobre o tema, os contribuintes não terão mais oposição do fisco.
Por conseguinte, e em razão do princípio da isonomia e do dever de eficiência da Administração Pública, conforme observado no parecer PGFN/CDA/n° 2025/2011, referidos valores, caso não pagos, também não poderão ser inscritos em dívida ativa.
Sendo assim, verifica-se a possibilidade da recuperação administrativa destes créditos tributários através do sistema PER/DCOMPWeb da Receita Federal.
Por fim, para que não restem dúvidas acerca da possibilidade para a recuperação do IPI nos presentes casos, vale recordar que o STJ já fixou tese vinculante (tema 173), afirmando que o contribuinte de direito é quem possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito.
Pedro Bueno de A. Alcântara Advogado Especialista em Direito Aduaneiro UNICURITIBA Pós-graduando em Gestão Contábil Tributária
[1] Os descontos incondicionados, conforme conceito extraído da Solução de Consulta COSIT nº34/2013, são “…as parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos…”