STJ E O CRÉDITO DE PIS COFINS NO REGIME MONOFÁSICO. Os contribuintes têm ou não têm direito?

Há anos, discute-se o direito de crédito de PIS-COFINS no regime monofásico de tributação, pois, apesar de haver a antecipação do encargo tributário no elo inicial da cadeia produtiva, ocorre o repasse na modalidade de custo incluído no preço dos respectivos produtos para os elos subsequentes.

Recentemente, foi proferida importante decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, que apesar de não se vincular ao rito de recursos repetitivos, gera grande influência no judiciário.

Continue lendo o artigo para obter maiores informações.

A MONOFASIA. O que é o regime monofásico de tributação de PIS-COFINS?

O regime monofásico de PIS-COFINS, como o próprio nome já faz referência, vincula a cobrança de tais tributos à fase inicial da cadeia produtiva, desonerando a responsabilidade de pagamento (e não exatamente o pagamento) dos elos subsequentes que ficam vinculados à alíquota zero de PIS-COFINS.

Assim, para determinados setores da economia (a exemplo do atacado e varejo de bebidas; medicamentos, fármacos; cosméticos; produtos de higiene; revenda de autopeças; revenda de combustíveis, pneus e câmaras de ar), a cobrança e pagamento de PIS-COFINS é realizada apenas em face do importador ou fabricante.

Com isso, os demais elos da cadeia produtiva, como é o caso do atacadista e varejista, ficam submetidos a alíquota zero de PIS-COFINS, dispensando-se, assim, a responsabilidade tributária.

Contudo, apesar da alteração da responsabilidade tributária de PIS-COFINS no regime monofásico, os sujeitos submetidos à alíquota zero não deixam de arcar com o encargo tributário que passa a ser incluído como custo dos produtos submetidos ao regime monofásico de PIS-COFINS.

Pode-se concluir, portanto, que a monofasia serve para concentrar – e antecipar – o pagamento de PIS-COFINS, de modo que não há, exatamente, ausência de tributação para os sujeitos vinculados à alíquota zero, mas o repasse indireto do encargo tributário incluído no preço dos respectivos produtos.

É justamente essa linha de raciocínio que gera a controvérsia de entendimentos sobre a possibilidade, ou não, de aferição de crédito pelos elos subsequentes da cadeia produtiva submetida ao regime monofásico de tributação ao PIS-COFINS.

  • Há direito de crédito de PIS-COFINS no regime monofásico?

Muito se discutiu sobre a existência, ou não, de direito de crédito de PIS-COFINS na monofasia, considerando que apesar da ausência de encargo tributário em determinados elos da cadeia produtiva, existe a incidência indireta do tributo que normalmente vai embutida no preço.

Até certo tempo, inclusive, houve divergência jurisprudencial no âmbito das turmas do STJ a respeito da possibilidade ou não, da tomada de créditos de PIS-COFINS, de modo que a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, ficou incumbido de pacificar a controvérsia.

Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de pacificar a controvérsia, entendeu que não se aplica o princípio da não-cumulatividade no regime monofásico de PIS-COFINS.

Para tanto, considerou, em suma, que o legislador pode optar pela geração ficta de crédito para incentivar determinados segmentos da economia, de acordo com o que descreve a Lei do Reporto, por exemplo. Tais situações, contudo, não se confundem com a geração de créditos próprios do regime não-cumulativo.

Seguindo tal linha de raciocínio, o STJ concluiu que os contribuintes não têm direito à aferição de crédito de PIS-COFINS no regime monofásico, consignando que “o judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos estabelecidos na concessão do benefício fiscal” (EREsp n. 1.768.224).

Ainda que tal decisão tenha sido proferida pelo STJ para solucionar a controvérsia existente nas diferentes turmas daquela Corte – não tendo exatamente um efeito vinculativo amplo e geral, tal como ocorreria no julgamento de recurso repetitivo, eleito como representativo de controvérsia – é provável que haja influência geral aos demais órgãos do Poder Judiciário (na origem e em fases recursais iniciais) e aos próprios julgamentos de recursos repetitivos sobre o tema (a exemplo dos recursos especiais 1894741, 1895255 e 1896100 de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).

  • Considerações finais

Atualmente, prevalece no STJ o entendimento impeditivo à tomada de crédito de PIS-COFINS no regime monofásico.

Como se sabe, é costumeiro que os posicionamentos do STJ sejam alterados ou revisados periodicamente e independentemente da existência de novos argumentos.

Logo, ainda que atualmente exista entendimento contrário aos interesses dos contribuintes vinculados ao regime da monofasia, isso pode vir a ser alterado, de modo que ainda não se pode considerar como sendo “tese perdida”.

 

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Balaban

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