Supremo Tribunal Federal e a constitucionalidade da contribuição de terceiro: uma decisão em defesa da Constituição ou em defesa do erário público?

Na data de 24/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 325 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001″. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Os ministros que compuseram a maioria mitigaram as relevantes e irrefutáveis questões jurídicas constitucionais (inclusive em respeito ao precedente vinculativo advindo do julgamento do tema 01/STF), trazidas pelo voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (que votou favoravelmente ao contribuinte), e conduziram o encaminhamento pró-FISCO utilizando-se de argumentos utilitaristas.

O ministro Gilmar Mendes, por exemplo, quando fez uso da palavra, expressamente se demonstrou preocupado com o impacto financeiro que supostamente adviria do reconhecimento da inconstitucionalidade, donde a seu ver, poderia comprometer a própria existência destas instituições terceiras.

Por sua vez o ministro presidente Luiz Fux, quando de seu voto, cumprimentou a excelência do voto da ministra relatora, contudo, preocupando-se com as consequências, asseverou: “se acabarmos com essa contribuição, o que virá depois?”, deixando claro sua preocupação com o impacto financeiro que causaria aos destinatários das contribuições.

Ao contrário, o ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhou a relatora, em voto que prezou pelo respeito irrestrito aos textos legais, em análise essencialmente jurídica, chamou atenção de que as entidades terceiras não restariam órfãs financeiramente, tendo em vista que – com a declaração de inconstitucionalidade – abrir-se-ia a oportunidade para que se constituísse, na forma da lei, nova fundação jurídica que abasteceria essas instituições, contudo desonerando a folha de pagamento (em respeito à vontade do legislador quando da edição da EC 33/2001), advindo consequências positivas, como o aumento do emprego formal no país.

Percebeu-se, neste julgamento, contudo, o apego da maioria dos ministros do STF ao impacto financeiro ao erário (análise puramente econômica do direito), prevalecendo a preocupação às consequências em detrimento da guarda da Constituição, criando-se precedente perigoso dentro da jurisprudência do STF, pois acaba por deixar os jurisdicionados sem previsibilidade quanto à interpretação – e aplicação – da Constituição Federal.

Gustav Schuldt Langner
OAB/PR 41.049

Balaban

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