União poderá bloquear bens sem ordem judicial

Publicada ontem, a lei que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei nº
13.606) trouxe entre seus artigos uma medida polêmica que permitirá o
bloqueio pela União de bens de devedores, sem a necessidade de autorização
judicial.

Dessa forma, no jargão jurídico, imóveis e veículos poderão sofrer constrição
logo após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Bastará à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) localizar uma propriedade,
por exemplo, e notificar o devedor, que terá cinco dias para quitar o débito.
Caso contrário, esses bens ficarão indisponíveis para venda.

O mecanismo passa a ser mais uma das possibilidades que a PGFN possui
para recuperar débitos. Hoje o órgão já dispõe da penhora on-line de valores
em conta bancária (Bacenjud) e o protesto de certidão de dívida ativa. A
diferença é que no caso do Bacenjud a ordem para bloquear depósitos em
conta corrente vem de um magistrado.

Segundo o coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da
PGFN, Daniel de Saboia Xavier, além da recuperação de créditos, o bloqueio
é uma forma de reduzir litígios e proteger terceiros. O artigo 20-C permite
que a Procuradoria condicione o ajuizamento de execuções fiscais à
verificação de existência de bens, direitos ou atividade econômica dos
devedores ou corresponsáveis. Na inexistência de bens, serão usados
mecanismos normais de cobrança.

O novo procedimento é chamado de “averbação pré-executória”. Está no
artigo 25 da Lei nº 13.606. A redação do artigo 20-B determina que se o
tributo não for pago, a PGFN poderá averbar a certidão de dívida ativa nos
órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. Há
mecanismos semelhantes em outros países da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo Cristiano Lins
de Moraes, procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União.

Para que o bloqueio seja implementado é preciso norma que o regulamente.
A expectativa dos procuradores é que a regulamentação ocorra em cerca de
90 dias.

De acordo com Saboia Xavier, a nova forma de bloqueio é legal, pois os
dispositivos são uma complementação ao que prevê o artigo 185 do Código
Tributário, que trata da fraude à execução (em ações de cobrança de
tributos). Para o procurador, portanto, efeitos da inscrição em dívida ativa
podem ser definidos por lei ordinária, como é o caso do novo instrumento.
Na avaliação de tributaristas, porém, o bloqueio é inconstitucional. “É uma
medida que veio de forma célere e sem debate”, afirma o advogado Fabio
Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. Para ele, o bloqueio afeta de
forma desproporcional os direitos dos contribuintes e é arbitrário, além de
desrespeitar o devido processo legal. “É uma medida drástica,
desproporcional pela conjuntura tributária que temos e viola o direito do
contribuinte de se defender”, diz.

Para o advogado Breno Dias, presidente da comissão de direito tributário do
Conselho Federal da OAB, a citação é necessária na execução fiscal judicial para
haver constrangimento de bem do contribuinte. Segundo o advogado, o Fisco
já aplica outras “sanções políticas de constitucionalidade duvidosa”, como o
protesto de certidões, mas decretar a indisponibilidade de bens do
contribuinte é exagero. “É uma novidade e o Fisco nunca fez isso: decretar
indisponibilidade sem o crivo do Judiciário”, afirma.

Fonte: Valor

Balaban

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