A dissolução de sociedades empresariais no regime do novo CPC

A dissolução de sociedades empresariais no regime do novo CPC

O direito processual visa instrumentalizar a concretização do direito material por meio da atuação jurisdicional; e para tal, é importante que aquele se renove e se aperfeiçoe, quando se mostrar insuficiente ou inadequado para fazer valer este.

Neste sentido, motivo de celebração foi trazido pelo novel Código de Processo Civil, aprovado em 2015 e com vigência iniciada em março de 2016, especialmente no que se refere à dissolução de sociedades empresariais.

Prevista nos arts. 1028 e 1033 e seguintes do Código Civil, e arts. 206 e seguintes da Lei de Sociedade por Ações, a dissolução de sociedade, quando realizada no âmbito judicial, vinha até então sendo tratada segundo os dispositivos originalmente publicados em 1939, por força do art. 1.218 do CPC/73, devido à inexistência de uma contemporânea lei especial.

Mas o CPC/15, nos arts. 599 a 609, trouxe procedimento especial para a dissolução parcial de sociedades – assim chamada pelo legislador processual a despeito de constar no Código Civil como “resolução da sociedade em relação a um sócio”; e, quanto à dissolução total, passa a ser realizada conforme o procedimento civil comum disciplinado nesse mesmo Código.

A dissolução parcial, motivada por falecimento, exclusão, retirada ou recesso de sócio, ou motivada por impossibilidade de preenchimento da sua finalidade em se tratando se sociedade anônima, pode ser realizada judicialmente para efeitos declaratórios, bem como para resolução ou apuração de haveres. Outrossim, é possível formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

Entretanto, no que tange à fase de conhecimento, o procedimento só é especial até o momento em que uma das partes manifesta discordância quanto à dissolução; pois, em havendo apresentação de contestação, o novo Código determina que o processo siga conforme os moldes do procedimento comum.

Quanto ao contraditório, inclusive, destacam-se também os dispositivos que falam da possibilidade de revisão da data da resolução da sociedade e do critério de apuração de haveres, que pode ser requerida em qualquer momento antes do início da perícia (art. 607).

Outro aspecto sobressalente nas novas regras processuais para dissolução parcial de sociedades é o respeito à autonomia da vontade. Vê-se no novel procedimento que o contrato social serve de parâmetro em diversos momentos, como os seguintes:

  • Rateamento das custas processuais no caso de decretação da dissolução aceita por unanimidade, rateamento este que deve ser feito segundo a participação das partes no capital social (art. 603, 1º);
  • Prevalência do critério determinado no contrato social para apuração de haveres (art. 606, “caput”) e também para a forma de pagamento deles (art. 609);
  • E outros.

Em geral, o Código mostra estar em sintonia com a moderna complexidade das relações empresariais, por exemplo, quando determina a preferência por peritos especialistas em avaliação de sociedades (art. 606, parágrafo único), e quando fixa a correção monetária e juros às quais fazem jus o ex-sócio, espólio ou sucessores, após a data resolução (art. 608, parágrafo único), disposição essa que não existia no procedimento do CPC/39.

No entanto, tal processo de adaptação do CPC também resultou em algumas pontuais ingerências do mundo processual no material.

Um desses pontos foi a já citada possibilidade de dissolução parcial da sociedade anônima que não conseguir preencher seu fim, possibilidade trazida pelo novo CPC e sem correspondente na original Lei das S.A.

Segundo o novo CPC, a demonstração da impossibilidade de preenchimento da finalidade da S.A. precisa ser demonstrada por acionista(s) que represente(m) no mínimo 5% do capital social.

Pontue-se também a inaugurada possibilidade de pedido de apuração de haveres formulado pelo ex cônjuge ou ex companheiro de sócio – sendo que, inclusive, o CPC/15 distingue intrigantemente os termos “união estável” e “convivência” ao apontar, juntamente ao casamento, as relações que conferem legitimidade ao peticionante.

Em que pesem as eventuais dificuldades concretas trazidas por estas inovações acima citadas, pode-se dizer que as novas regras do CPC/15 parecem adequadas para realizar a dissolução parcial de sociedades de modo a preservar os interesses dos sócios e o fim social da empresa; e o procedimento comum também parece adequado para realização da dissolução total, com todas as garantias processuais para o respeito ao contraditório e ampla defesa, bem como, com todas as novidades que visam à celeridade e consecução da eficiência processual.

Isto, porém, não elide a importância de as empresas se precaverem dos riscos de conflitos na dissolução, por meio de instrumentos como o acordo de acionistas, elaborado antes do início das atividades empresariais, e por meio da elaboração de um contrato social justo e conforme com a realidade dos sócios, com a assessoria de profissionais especializados.

Balaban

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