Fonte: TAX Group – Acessado em: 29-11-2018
A substituição tributária é uma metodologia de arrecadação por meio da qual um sujeito passivo fica responsável por calcular, reter e recolher os tributos do fato gerador praticado por terceiro. Trata-se de uma forma de facilitação de controle para o Fisco: cobra-se os tributos de apenas um sujeito passivo, ao invés de cobrar de toda a cadeia comercial, o que facilita muito a fiscalização e a cobrança nos casos em que os fatos geradores ocorrem em números elevados, os chamados tributos plurifásicos, que incidem em várias etapas. No caso da substituição tributária, a cobrança é feita como no regime monofásico, concentrado em apenas uma pessoa jurídica a responsabilidade pelo recolhimento do tributo aos cofres públicos.
É importante ressaltar que o contribuinte responsável pelo pagamento do imposto deve ser alguém vinculado ao fato gerador, pressupondo que haja relação suficiente para se ressarcir do valor pago ou reter o tributo. Esse regime é comumente utilizado na cobrança do ICMS.
Há três variações da substituição tributária: Substituição Tributária para trás, quando o substituto arca com o pagamento do imposto referente a um fato gerador já concretizado; Substituição Tributária concomitante, quando o substituto arca com o pagamento do imposto referente ao fato gerador no momento de sua ocorrência e substituição Tributária para frente, quando o substituto retém e recolhe o imposto referente a um fato gerador que ainda vai se concretizar.
A seguir, explicamos melhor as três variações da substituição tributária:
Substituição Tributária para trás
Neste caso o substituto se responsabiliza pelo tributo devido pelo substituído, referente a um fato gerador já concretizado. É o adiamento do recolhimento do tributo. Nesses casos, o Fisco cobra o tributo de quem tem mais condições de se organizar e de recolher o valor. Normalmente, o substituto do regime é um comerciante ou industrial.
Vamos usar como exemplo um pequeno produtor de fumo e uma indústria de cigarros. Essa última vai arcar com os tributos devidos pelo produtor, pois terá condições de embutir o valor pago nos produtos a serem vendidos.
A substituição tributária para trás está prevista no artigo 128 do Código Tributário Nacional:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Substituição Tributária concomitante
Nessa variação, o pagamento do imposto é atribuído a outro contribuinte, e não àquele que está prestando o serviço, na ocorrência do fato gerador. Normalmente, essa variação é utilizada nos serviços de transportes realizados por autônomos e por empresas que não estão inscritas como contribuintes do ICMS nos estados onde tem início o transporte.
Como exemplo, podemos citar uma operação de transporte interestadual, realizada por uma transportadora do RS, tendo como tomadora do serviço uma distribuidora do RS, para o transportes de compras realizadas com um fornecedor de SC. Como, nesse caso, a transportadora não possui cadastro como contribuinte do ICMS em SC o imposto devido pela transportadora sobre essa operação deverá ser recolhido pela distribuidora.
A previsão para a variação da substituição tributária concomitante também está no artigo 128 do Código Tributário Nacional:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Substituição tributária para frente
Trata-se de uma antecipação do recolhimento, em que o substituto paga os valores devidos pelo substituído mesmo antes que o fato jurídico tributário ocorra de fato. É comum para indústrias de bebidas, cigarros, combustíveis, energia elétrica, veículos, remédios etc. Caso o fato gerador presumido não ocorra, o governo assegura a restituição da quantia paga.
Esse regime está previsto na Constituição Federal, no artigo 150, § 7º:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
Um mesmo sujeito da operação pode ser substituto “para trás” e “para frente”. Por exemplo, de uma montadora de automóveis. Ela pode ser substituta dos impostos devidos pelas pequenas beneficiadoras de peças, mas também poderá ser substituta dos impostos devidos pelas revendedoras.
O cálculo é feito com base nas presunções legais estabelecidas. Por isso, é essencial acompanhar a legislação de cada localidade. No caso do ICMS, o imposto é estadual.
Para saber mais informações sobre a substituição tributária, entre em contato com um dos sócios Tax Group.
Fontes consultadas:Livro Direito tributário, de Luís Eduardo Schoueri. Saraiva, 2012.Livro Direito Tributário, de Roberval Rocha. Editora Juspodivm, 2015.