Com o objetivo de captar recursos e diminuir os conflitos judiciais com os contribuintes, a medida provisória nº. 899/2019 (conhecida com a “MP do Contribuinte Legal”) que regulamentou a negociação de dívidas tributárias com a União Federal foi convertida na Lei nº 13.988/2020.
Tal negociação, denominada juridicamente de transação tributária é um ´pleito antigo dos contribuintes e busca adequar os meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores.
Com isso, passa a ser possível prestigiar a continuidade dos empreendimentos, os empregos diretos e a função social da empresa. Trata-se de importante iniciativa da União visando regulamentar os arts. 171 e 156, III do Código Tributário Nacional.
Neste intuito, a Lei nº 13.988/2020 traz condições diferenciadas para o pagamento de débitos tributários não judicializados e inscritos em dívida ativa, que se encontrem na administração da Receita Federal, bem como os que já são objeto de execução fiscal. Inclusive, a transação tributária pode incluir débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior que não foi quitado.
Não se incluem, contudo, multas de natureza penal, débitos relativos ao FGTS (enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador), débitos de empresa optante pelo Simples Nacional e débitos de empresa caracterizada como devedora contumaz de tributos.
A transação tributária pode ser implementada por adesão aos editais públicos ou mediante proposta individual e será operacionalizada exclusivamente por meio eletrônico.
Para a recomposição da dívida, pode ser objeto de desconto: as multas, os juros de mora e os encargos legais, mantendo-se hígido o valor do principal e desde que tais descontos não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do valor original objeto da transação.
Independente da modalidade e forma da transação, o prazo máximo para o parcelamento é de 84 (oitenta e quatro) meses.
Para a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, santa casas de misericórdia, sociedades cooperativas e instituições de ensino, a redução máxima da dívida transacionada poderá ser de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Dentre outros aspectos importantes está a possibilidade de concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídas as hipóteses de o diferimento e a moratória, bem como o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Na transação, poderá ser aceita qualquer modalidade de garantia prevista em lei, incluindo as garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como o oferecimento de créditos líquidos e certos do contribuinte em face da União, desde que já estiverem reconhecidos em decisão transitada em julgado, sendo, portanto, constituídos.
Por fim, cabe dizer que quando a proposta for de iniciativa do contribuinte, não se suspenderá (pela simples emissão da proposta) a exigibilidade do crédito tributário que se pretende transacionar. O aceite pela Administração Fazendária é facultativo, a qual analisará a viabilidade e as vantagens das condições oferecidas, cotejando critérios de oportunidade e conveniência.
Seguindo a toada, com natureza de norma complementar à citada Lei nº. 13.988/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 9.917/2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União e a Portaria nº 9.924/2020 que estabelece as condições para a transação extraordinária em função dos efeitos da pandemia causada pelo Covid-19.
Como principal destaque, a Portaria nº 9.917/2020 trouxe como limitação à proposta de transação tributária por iniciativa do contribuinte, as dívidas que ultrapassem a monta de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo possível para estes casos, apenas a transação individual.
Para dívidas inferiores ao referido valor, há possibilidade, apenas, de fazer a transação por meio de adesão ao edital publicado pela PGFN.
Por fim, a Portaria nº 9.924/2020, no intuito de equacionar os impactos advindos da pandemia do COVID-19 traz a denominada transação extraordinária, que tem por objeto débitos em dívida ativa já enviados à PGFN.
A única modalidade é a adesão, contando, ainda, com as seguintes condições:
(a) pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; (b) parcelamento do valor restante em até 81 (oitenta e um) meses (o qual, poderá ser de até cento e quarenta e dois meses, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituição de ensino, santa casa de misericórdia e sociedade cooperativa e; (c) o diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento referido no item “b” para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.
Em se tratando das contribuições sociais sobre folha de salários, o prazo de parcelamento será de no máximo, 57 (cinquenta e sete) meses, sendo que, nesse caso, a parcela de entrada não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou de R$100,00 (cem reais) quando se tratar de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituição de ensino, santa casa de misericórdia e sociedade cooperativa.
Tais normas, desde que bem aplicadas, representam um avanço na tentativa de tornar o contencioso tributário mais flexível e alinhado com a cultura da solução pacífica de conflitos. Isso, primando pela regularização do passivo tributário dos contribuintes, especialmente diante do atual momento de crise econômica e social que assola o País.
É uma oportunidade para o contribuinte que deseja regularizar sua situação tributária na esfera federal e, assim, retirar este indesejável “esqueleto do armário”.
Gustav Schultd Langner
Advogado
Especialista em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar
Especialista em Direito Tributário pela ABDECONST PR