A Lei n. 14.112/2020 promoveu relevantes alterações na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, n. 11.101/2005.
Tanto é que, a partir da sua vigência, muito se fala em uma “nova” Lei de Recuperação Empresarial e Falência.
Tem-se veiculado na mídia que a “nova” Lei de Recuperação Empresarial e Falência serviu para modernizar os regramentos, bem como atender às demandas das empresas prejudicadas pelo enfrentamento da pandemia da covid-19.
No entanto, identifica-se dentre as alterações providas, que houve um impacto tributário não apenas em atenção às adversidades empresariais, mas também favorável às Autoridades Fiscais.
Continue lendo o artigo para conhecer os principais impactos tributários.
O impacto tributário favorável às empresas.
Dentre as alterações promovidas pela “nova” Lei de Recuperação de Empresas e Falências, n. 14.112/2020, verifica-se algumas questões tributárias que tendem a favorecer as empresas em recuperação ou falência.
Os principais impactos tributários favoráveis às empresas, são as seguintes:
Possibilidade de aproveitamento de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitação de tributos.
Em regra, a empresa que realiza sua tributação pelo lucro real e que passa por um período de prejuízo contábil e fiscal, tem direito de não efetuar o pagamento de IRPJ e CSLL naquele período e, ainda, obter um direito de crédito para utilizar como crédito a ser compensado em até 30% (trinta por cento) com débitos de IRPJ/CSLL dos períodos subsequentes.
Tal regra foi aprimorada e passou a ser aplicada, também, à “nova” Lei de Recuperação de Empresas e Falência, n. 14.112/2020.
Assim, para além da mera quitação e IRPJ/CSLL dos períodos subsequentes, os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL podem ser utilizados tanto para a quitação de débitos de tributos federais, como para a quitação da tributação incidente sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos.
Até certo momento do processo legislativo, inclusive, a trava dos 30% (trinta por cento) de margem para a compensação havia sido retirada, possibilitando a utilização ilimitada dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa. No entanto, tal disposição foi acrescentada quando do veto presidencial e, por fim, mantida.
A suspensão de Execuções Fiscais em caso de decretação de falência.
Na nova legislação, houve previsão a respeito da suspensão de execuções fiscais em caso de decretação de falência, a fim de evitar a manutenção da cobrança autônoma em face da empresa falida, cujo prosseguimento das medidas executivas poderão ocorrer apenas em face de corresponsáveis.
Ainda que pareça, de certa forma, uma disposição obvia em atenção ao rito do procedimento de falência, trata-se, na realidade, de um avanço significativo em favor dos empresários, haja vista que havia a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, independentemente do termo de decretação de falência, privilegiando a escolha do fisco em utilizar-se da medida autônoma para a cobrança de seu crédito.
Parcelamento especial.
A “nova” Lei de Recuperação de Empresas e Falências, n. 14.112/2020 cuidou de prever expressamente a forma de parcelamento especial para as empresas em recuperação.
Assim, de acordo com os termos previstos, a empresa em recuperação que tiver dívida ativa de natureza tributária ou não tributária pode realizar o pagamento em até 10 anos, mediante: divisão dos valores em até 120 (cento e vinte) parcelas ou a utilização de prejuízo fiscal para cobrir 30% (trinta por cento) da dívida e parcelar o restante em 84 (oitenta e quatro) vezes.
Logicamente que mesmo antes de tal legislação, já era facultado às empresas em recuperação, a realização de diversos parcelamentos, incluindo, até mesmo, os periódicos REFIS.
Além disso, é objeto de Projeto de Lei (PL n. 2735) um programa de regularização tributária em condições muito mais benéficas do que a que foi descrita na nova lei de recuperação de empresas e falência. Aguarda-se, contudo, a aprovação.
Assim, entende-se que a previsão expressa de um parcelamento especial, tende a ser um impacto tributário positivo às empresas em recuperação. No entanto, recomenda-se verificar qual parcelamento, de fato, apresenta maiores vantagens, sendo compatível às empresas em recuperação.
O impacto tributário favorável ao Fisco.
Dentre os principais impactos tributários negativos às empresas em recuperação ou falência e, portanto, favoráveis às Autoridades Fiscais, estão os seguintes:
Desistência de questionamento para adesão ao parcelamento.
Seguindo a regra aplicável aos parcelamentos tributários, a Lei n. 14.112/2020 cuidou de vincular o parcelamento oferecido às empresas em recuperação, à comprovação da desistência de impugnações, recursos e ações judiciais.
Assim, ainda que sejam apresentados argumentos válidos para questionar os lançamentos fiscais, quando houver interesse na realização de parcelamento destinado às empresas em recuperação, fica o contribuinte forçado a desistir das discussões, muito embora as eventuais execuções fiscais que já tenham sido ajuizadas sejam meramente suspensas e não extintas.
Frisa-se que a atual jurisprudência dominante entende que referida renúncia somente é eficaz com relação a questionamentos administrativos das condições de certeza e exigibilidade do crédito, de modo que continua lícito ao contribuinte questionar sua dívida parcelada judicialmente.
Pedido de falência pelo Fisco em caso de inadimplemento ou ausência de patrimônio.
Outro impacto tributário negativo às empresas é o da possibilidade dada às Autoridades Fiscais para pedirem a quebra (falência) da empresa que descumprir com o parcelamento ou acordo tributário, ou ainda, quando for verificado o esvaziamento patrimonial da empresa.
É o que se tem chamado de “super poder” do fisco a partir da Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
O “super poder” do Fisco tem sido objeto de diversas críticas, considerando que inúmeros são os motivos que uma empresa pode deixar de cumprir com um parcelamento tributário sem, necessariamente, estar falida.
Além disso, o “esvaziamento patrimonial” trata-se de um conceito subjetivo. Logo, nem sempre pode, por si só, corresponder de modo adequado ao fundamento para o pedido de falência – que, como se sabe, deve ser tratado de forma excepcionalíssima, considerando a gravidade e os procedimentos inerentes.
A construção de bens essenciais ao funcionamento da empresa.
É comum que, nas execuções fiscais haja pedido amplo de penhora de bens, incluindo, em algumas situações, àqueles essenciais ao funcionamento da empresa, como é o caso, por exemplo, do imóvel sede, do transporte de cargas, etc.
Em face de tais pedidos, observa-se pela jurisprudência majoritária, o entendimento quanto ao equilíbrio, a fim de manter as atividades da empresa e, ao mesmo tempo, proporcionar o atingimento do objetivo do credor.
No entanto, a “nova” Lei de Recuperação de Empresas e Falência, retirou do juiz o poder de impedir a constrição de bens essenciais para o funcionamento de uma empresa. Assim, o magistrado fica limitado, apenas, em determinar a substituição do bem bloqueado para o pagamento de dívida tributária.
Considerações finais
Como visto, o impacto tributário gerado pela “nova” Lei de Recuperação Empresarial e Falência, Lei n. 14.112/2020, não honrou totalmente com as promessas de facilitar a recuperação de empresas no período pós-pandemia. Isso porque, em certas situações, foram criados benefícios excessivos às Autoridades Tributárias.
Logo, se você é empresário e está passando por dificuldades econômicas, passível de gerar pedido de recuperação de empresa ou falência, a nossa recomendação é que ao contratar um advogado, consulte também profissionais especializados no direito tributário.