Conceito
O Benefício Fiscal do ICMS consiste em instrumento financeiro-tributário, por meio do qual o Estado renuncia seu direito de arrecadar um tributo ou parcela dele, concedendo a um grupo específico de contribuintes, ou a toda a sociedade, tal direito.
Salienta-se que este instrumento jurídico faz parte do exercício da competência constitucional etributária do Estado. Tem-se por benefício fiscal as reduções de base, a isenção total ou parcial e o crédito presumido.
No caso específico do ICMS, o artigo 1º da Lei Complementar nº. 24/1975, define quais são as formas de auferir benefícios fiscais , sendo eles: a redução de base, a isenção e os créditos presumidos.
Benefício Fiscal de ICMS e a sua classificação como subvenção para investimento
A possibilidade jurídica da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, muito embora fosse uma discussão antiga dentro do Poder Judiciário, materializa-se como direito do contribuinte, a partir da promulgação do artigo 9º da Lei Complementar nº. 160/2017 que modificou o artigo 30, parágrafo 4º da Lei nº. 12.973/2004.
A repercussão temporal relativa à alteração da classificação contábil dos benefícios fiscais do ICMS impacta diretamente no recolhimento do PIS e da COFINS. Inclusive, possui efeitos retrospectivos e prospectivos, pois a Lei Complementar nº. 160/2017 tratava de interpretação da aplicação das normas tributária e contábil.
Até a promulgação da mencionada norma complementar, o critério de interpretação era a subjetividade do agente público fazendário, em distinguir a subvenção de custeio da subvenção de investimento. Desta forma, classificando o benefício fiscal de ICMS como subvenção para custeio, provocou, por conseguinte, a incidência do PIS e da COFINS.
Isto posto, os efeitos retrospectivos do artigo 9º da Lei Complementar nº. 160/2017, estão fundamentados no artigo 106, inciso I, do CTN, uma vez que se trata de norma interpretativa.
O direito de excluir os benefícios fiscais do ICMS, da base de cálculo do PIS e da COFINS
A mencionada legislação complementar impõe a classificação dos benefícios fiscais do ICMS como subvenções para investimento e, desta forma, nos termos do artigo 1º, inciso I parágrafo 3º inciso IX da Lei Ordinária nº. 10.833/2003 e artigo 1º, inciso I parágrafo 3º inciso IX da Lei Ordinária nº. 10.637/2002 torna-se lícita a exclusão dos referidos benefícios da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A retirada dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem efeito retrospectivo, ou seja, permite ao contribuinte, dentro do prazo prescricional tributário (de cinco anos) recuperar os valores pagos a maior (de PIS e de COFINS).
A técnica contábil
No que tange à escrituração contábil, o benefício fiscal do ICMS deve ser reconhecido como receita no período, confrontado com as despesas tributárias e, no final do exercício fiscal, lançada no balanço na conta de reserva de capital. Isso, nos termos do CPC-07 e art. 30 da Lei nº. 12.973/14.
Feitas estas considerações, cumpre esclarecer que a assistência governamental (ou outra forma de incentivo), quando se determina o resultado tributável ou o valor do tributo (sobre o lucro), somente estará fora do escopo do CPC 07 quando não se caracterize como subvenção de investimentos.
De acordo com os itens nºs. 9, 12, 16 e 17 do CPC-07, uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que se pretende compensar.
A apresentação da receita de subvenção na demonstração do exercício, pode ser feita de duas formas , a critério da empresa (itens 29 a 31 do CPC 07), quais sejam: a) Como “outras receitas”, ou b) Como dedução da(s) despesa(s) relacionadas.
Apesar das duas formas de apresentação serem aceitas, a receita deve ser registrada no resultado, seguindo o grupo de contas de acordo com a sua natureza, conforme orienta o item 30 do CPC-07.
Por outro lado, a dedução da receita de subvenção das despesas relacionadas, se justifica quando as despesas poderiam não ter sido incorridas pela entidade, caso não houvesse a subvenção, sendo, por isso, enganosa a apresentação da despesa sem a compensação com a subvenção.
A operacionalização da recuperação de direitos creditórios
Desta feita, os Contribuintes que não realizaram a exclusão dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, podem fazer tal procedimento com fundamento no artigo 1º, inciso I, parágrafo 3º, inciso IX da Lei Ordinária nº. 10.833/2003 e artigo 1º, inciso I, parágrafo 3º, inciso IX, da Lei Ordinária nº. 10.637/2002, bem como na Instrução Normativa da Receita Federal nº. 1911/2019.
É uma grande oportunidade de recuperação de direitos creditórios de PIS/COFINS, seja através da restituição do pagamento indevido a maior de DARF ou do aumento do crédito escritural de insumos, em decorrência da redução da base de cálculo do PIS/COFINS.
Vale salientar, que não se faz necessário propor quaisquer ações judiciais para realização deste procedimento, pois está previsto em Lei Federal, sendo, ainda, regulado em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, bastando utilizar-se da correção contábil para a recuperação dos créditos tributários.