Em face da aprovação do Parecer SEI nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que, ressalvados os casos de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da Declaração de Ajuste anual ou do pagamento posterior decorrente do ajuste, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do último dia para entrega tempestiva.
(Ato Declaratório PGFN nº 6/2018 – DOU 1 de 11.05.2018)
Fonte: Editorial IOB