PGFN dispensa interposição de recursos nas ações judiciais acerca da contagem do prazo prescricional da repetição de indébito tributário

 PGFN dispensa interposição de recursos nas ações judiciais acerca da contagem do prazo prescricional da repetição de indébito tributário

Em face da aprovação do Parecer SEI nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que, ressalvados os casos de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da Declaração de Ajuste anual ou do pagamento posterior decorrente do ajuste, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do último dia para entrega tempestiva.

(Ato Declaratório PGFN nº 6/2018 – DOU 1 de 11.05.2018)

Fonte: Editorial IOB

Balaban

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