A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Padis – Produtos abrangidos – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 50/2018): os benefícios do Programa de apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) restringem-se aos produtos constantes dos Anexos ao Decreto nº 6.233/2007. Os produtos que não se enquadrem nas previsões desses Anexos não podem ser objeto dos benefícios do programa, mesmo que estejam classificados no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante do Anexo. A verificação do enquadramento dos respectivos bens nos Anexos do Decreto nº 6.233/2008, é procedida na fase de habilitação ao Padis, conforme previsão da Instrução Normativa RFB nº 852/2008, e da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297/2008. O responsável pela não entrega de relatórios e pela destinação diversa dos bens adquiridos sob o amparo do Padis é a pessoa jurídica habilitada ao programa;
b) Adiantamentos de contribuições futuras – Sujeição à incidência (Solução de Consulta Cosit nº 51/2018): os valores recebidos a título de adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência complementar, utilizados para cobrir despesas administrativas, sujeitam-se à incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep;
c) Prestadora de serviços hospitalares – Receitas decorrentes da cessão onerosa de estabelecimento a terceiros – Sujeição ao regime não cumulativo (Solução de Consulta Cosit nº 54/2018): o regime de apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 10, XIII, c/c art. 15, V, só abrange as receitas auferidas em decorrência da prestação de serviços a terceiros pelas pessoas jurídicas citadas no referido art. 10, XIII, (hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas etc). O negócio jurídico em que determinado particular concede, onerosamente, a terceiros, autorização para o exercício de atividades econômicas, em seu estabelecimento, não se confunde com a prestação de serviços por esse particular. Consequentemente, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa as receitas auferidas em decorrência do referido negócio pelas pessoas jurídicas citadas no art. 10, XIII, da Lei nº 10.833/2003, que forem tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 50, 51 e 54/2018 – DOU 1 de 04.05.2018)
Fonte: Editorial IOB