Muito discute-se sobre a decadência e a prescrição em matéria tributária a ponto de se ter criado um mito sobre a extinção da dívida tributária junto à administração pública. Mas vamos por partes. Primeiramente iremos conceituar cada um destes dispositivos e tratar um pouco de suas diferenças em termos do Direito Tributário.
A decadência á a forma de extinção do crédito tributário. Ela retira todo o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário por meio do lançamento, que nada mais é que o ato em que se constitui o crédito tributário. Mas antes é preciso que se verifique a existência da dívida, ou seja, a sua liquidez. Na decadência, os tipos de lançamentos realizados são: a homologação, a declaração e de ofício.
No Lançamento por Homologação, a decadência ocorre a contar de 5 anos a partir da entrega da obrigação que constituía a tributar. Já no Lançamento por Declaração, ela ocorre a contar de 5 anos do pedido realizado pelo o contribuinte. No Lançamento de Oficio, conta-se 5 anos após a ocorrência do fato gerador.
Como já foi dito anteriormente, a decadência é uma das maneiras de se extinguir o crédito tributário. Sendo que o seu pontapé inicial deve ser o lançamento, que caso não ocorra, a Fazenda Pública perde o direito de proceder com a execução.
Por exemplo, vamos supor que o município de Município de Curitiba irá cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do ano de 2017.Porém, cabe imaginar que o ano de 2017 passou, e o município não fez o lançamento do imposto naquele exercício financeiro. A partir do exercício seguinte, inicia-se o prazo decadencial para o lançamento do tributo e nascimento do crédito tributário. Desse modo, não há como existir o crédito tributário, e consequente execução fiscal pelo não pagamento do valor apurado pelo ente tributante.
Prescrição no Direito Tributário
A prescrição, da mesma forma que a decadência, tem a finalidade de extinguir o crédito tributário. Todavia, ela extingue o direito de ação de cobrança do crédito tributário pela Fazenda. Lembrando que o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança, tem como marco inicial a intimação do sujeito passivo do lançamento.
Após o lançamento inicia-se o prazo prescricional, no entanto, a constituição do crédito e sua cobrança, em regra não será superior a 5 anos. A contagem se inicia na entrega da obrigação tributária, dita-se em regra, pois, eventualmente durante a suspenção da prescrição existe um lapso de um ano que ocorre no trâmite da execução fiscal.
Diferença entre prescrição e decadência
O Código Tributário Nacional (CTN) atribuiu efeitos idênticos à decadência e à prescrição e também a extinção do crédito tributário, porém são institutos diversos que possuem características bem definidas. Entre as suas principais diferenças estão:
– A decadência ocorre antes do lançamento, já a prescrição, depois;
– A decadência ocorre se o Fisco não realizar o lançamento no prazo previsto em lei, já a prescrição acontece quando a Fazenda Pública deixa de propor a execução fiscal em prazo legal;
– O marco inicial da decadência nos lançamentos (Homologação, Declaração, e de Ofício) direto ou misto será a data do fato gerador, esta mesma regra será utilizada quando no lançamento por homologação nas hipóteses de antecipação do pagamento. Quando isto não ocorrer o marco inicial será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Já na prescrição, a contagem do prazo começa no momento da constituição definitiva do crédito.
O mito da extinção do débito tributário
O mito existe. O fisco tem os mesmos 5 anos para a homologação e para cobrar o tributo, passado esse prazo e não havendo manifestação prescreve-se o direito de ação do fisco. Tal existência tem na seguinte fundamentação na doutrina.
Durante muitos anos o contribuinte quando buscava a informação de se havia crédito ou dívida tributária, a Administração Pública sempre informava que o crédito tributário e dívida fiscal não perdiam sua eficácia, e poderiam ser cobrados em qualquer tempo. Todavia, as cortes superiores definiram teses para garantir ao contribuinte a extinção do credito tributário pela a inércia da Fazenda Pública.
O conceito do crédito tributário vem sendo bem definido pela a doutrina, de modo que diante do atual cenário, resta estabelecido uma segurança jurídica ao que se diz respeito a prescrição e decadência como limites temporais, não havendo mais possibilidade de o crédito ser cobrado em qualquer tempo.
Eduardo Malvezzi – Estagiário de Direito do escritório JP Balaban Advogados