A REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DOS INDÉBITOS DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), OCASIONADOS PELA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – COSIT nº. 11/2020.
No dia 04 de março de 2020, a Receita Federal do Brasil, publicou a Solução de Consulta COSIT nº. 11/2020, a qual veio exteriorizar a posição do órgão fazendário sobre a alteração trazida pelo artigo 9º da Lei Complementar nº. 160, que modificou o art. 30, §4º, da Lei Ordinária nº 12.973/14.
Em resumo, a mencionada Lei Complementar sedimentou o entendimento que todo benefício fiscal de ICMS serve como incentivo para a realização de investimentos, razão pela qual é dedutível do IRPJ, e, por conseguinte, também da CSLL, conforme prevê o Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Decreto nº. 9.580/2018).
Durante muitos anos, os Contribuintes e Administração Fazendária Federal se digladiaram perante o Poder Judiciário, pelo direito da dedutibilidade dos benefícios fiscais de ICMS do IRPJ e CSLL.
A Receita Federal classificava a renúncia fiscal de ICMS como subvenção de custeio, e, por conseguinte, não dedutível do IRPJ/CSLL, ao passo que os Contribuintes buscavam no Poder Judiciário, a declaração da classificação como subvenção de investimento.
A importância da COSIT nº. 11/2020, por ter cárter vinculativo, é a regulamentação administrativa do procedimento de dedutibilidade dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, inclusive no formato pretendido pelos próprios contribuintes.
No entanto, a regulamentação só ocorreu após 3 (três) anos após a promulgação da Lei Complementar nº. 160/2017, fato que trazia muita insegurança aos contribuintes, uma vez que não existia norma regulamentar administrativa fazendária para lhes fornecer diretrizes necessárias para realização das deduções.
Importante observar que o art. 9º da Lei Complementar nº. 160/2017 é uma norma tributária de caráter interpretativo, ou seja, instituída com a finalidade de traduzir o significado de texto ou parte de outra norma. Em razão disso, nos termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), retroage a ato ocorrido no pretérito.
Por conta disso, ao contribuinte é possibilitado arguir a referida norma para buscar a dedução no período dos últimos 05 (cinco) anos da realização do requerimento.
A Solução de Consulta nº 11/2020, albergou todos os direitos dos contribuintes sobre a dedutibilidade dos Benefícios Fiscais de ICMS do IRPJ e da CSLL, permitindo, inclusive, que o Contribuinte, por mero ajuste contábil possa modificar a sua contabilidade dos últimos 5 (cinco) anos prescricionais, fazendo as mencionadas deduções do IRPJ e CSLL.
A restituição do pagamento indevido a maior do IRPJ e da CSLL poderá ser utilizada para compensar todo e qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal. E por ser um procedimento tributário amparado em Lei Complementar, Lei Ordinária, Instrução Normativa e Solução de Consulta, possui total segurança sem a possibilidade de retalhações pela Receita Federal do Brasil. Trata-se de um procedimento confiável e que, além disso, pode gerar relevante benefício econômico aos contribuintes.
Rafhael Pimentel Daniel
Advogado
Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV-SP
Especialista em Direito Tributário pelo ISAE/FGV-RJ
Especialista em Processo Civil Constitucional pela PUC/PR