Por Daniel Corrêa Szelbracikowski e Gabriela Gonçalves Barbosa – Fonte: ConJur – Acessado em: 18-06-2019
Em 15/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 574.706/PR e fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, sob o fundamento de que tais valores não compõem a definição de faturamento para aquela finalidade por não se incorporarem ao patrimônio do contribuinte. Continue lendo aqui.