Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária – Alterada norma sobre o Programa Especial de Regularização Tributária junto à RFB e à PGFN

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, no âmbito da RFB.

Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:
a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
b) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
b.1) liquidado integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b.2) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
b.3) parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada; e
c) na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas na letra “b”, ficam asseguradas ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017.

Assim, para os requerimentos de adesão realizados no mês de outubro/2017:
a) os pagamentos à vista e em espécie de que tratam as letras anteriormente descritas, vencíveis nos meses de agosto e setembro, deverão ser efetuados cumulativamente com a parcela do pagamento à vista e em espécie referente ao mês de outubro/2017;
b) os pagamentos referentes às 1ª, 2ª e 3ª prestações do parcelamento de que trata o inciso II do caput do art. 3º da citada instrução normativa (pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada) deverão ser efetuados cumulativamente no mês de outubro/2017.

A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, até o dia 31.10.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.

O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de outubro/2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida dentre as descritas anteriormente.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 31.10.2017.

(Instrução Normativa RFB nº 1.748/2017 – DOU 1 de 02.10.2017)

Fonte: Editorial IOB

Balaban

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