– A base de cálculo das contribuições previdenciárias
As contribuições previdenciárias a cargo da empresa, tidas como a contribuição previdenciária patronal (CPP) e a contribuição por acidente de trabalho (GIIL/RAT) têm as respectivas bases de cálculo, previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº. 8.212/91.
Referido dispositivo legal, prevê que a base de cálculo das mencionadas contribuições patronais é o salário-contribuição, assim considerado como sendo o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas destinadas a remunerar o trabalho.
– Os descontos salariais do imposto de renda retido na fonte, da contribuição sindical e da contribuição previdenciária paga pelo empregado.
De maneira geral, pode-se dizer que os denominados “descontos salariais” são valores abatidos do salário-base do empregado para, em virtude de previsão ou autorização legal, serem destinados à terceiros.
Os descontos salariais estão previstos na legislação trabalhista (CLT), previdenciária e tributária.
Em razão da legislação tributária, os descontos realizados são referentes à retenção na fonte do imposto de renda dos trabalhadores, conforme prevê o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº. 7.713/88.
Os descontos previstos na legislação previdenciária, por sua vez, referem-se à retenção, também na fonte pagadora, das contribuições previdenciárias de obrigação dos empregados, conforme define o art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº. 8.212/91.
Ademais, na seara trabalhista, existem os descontos facultativos, cuja autorização legal é proveniente dos artigos 462 e 582 da CLT ou do art. 1º da Lei nº. 10.820/03. No entanto, por se tratarem de descontos facultativos, dependem da prévia concordância do empregado para que possam ser realizados pelo empregador.
Todos os descontos em folha de salários aqui mencionados são realizados antes do pagamento mensal dos rendimentos do trabalhador. Assim, não compõem o total das remunerações pagas, devidas e/ou creditadas.
Essa conclusão decorre do entendimento jurisprudencial. O Tribunal Regional da 4º Região já se manifestou sobre o tema:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. Considerando que o art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, prevê a incidência de contribuição previdenciária somente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, é certo que já não estão abarcados pela lei os descontos feitos previamente ao creditamento da remuneração” … (Autos nº 5022.367-19.2017.4.04.7200).
– O reflexo dos descontos na composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais
O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 impõe dois preceitos cumulativos para que determinado pagamento seja incluso na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, são estes:
(i) que o pagamento seja feito ao trabalhador, e;
(ii) que se destine à retribuir o trabalho prestado pelo empregado.
Além do mais, o texto normativo que conceitua a base de cálculo da CPP e do GIIL-RAT é taxativo ao determinar que a base de cálculo das referidas contribuições consistem no total das remunerações pagas, debitadas e ou creditadas.
Os descontos mencionados, no entanto, não preenchem o primeiro requisito para que haja a incidência dos encargos previdenciários, uma vez que não são pagos aos trabalhadores ou empregados, mas, sim, à terceiros para cumprimento de obrigação legal.
Também quanto ao segundo requisito (de retribuir o serviço prestado pelo empregado ou trabalhador) nítido que os descontos não o preenchem, pois é impossível afirmar que os valores pagos ao tesouro nacional à título de IRRF ou Contribuição Previdenciária, por exemplo, sejam destinados a retribuir o trabalho.
Todos os outros descontos não facultativos, aliás, não se destinam a retribuir o trabalho prestado pelo empregado ou trabalhador, mas, apenas, evidenciar o cumprimento de obrigação legal.
Resta concluir, portanto, que os descontos salariais não remuneram o trabalhador e não são pagos ao mesmo. Em razão disto, não satisfazem a definição de base de cálculo contida no art. 22 da Lei nº. 8.212/91 para a incidência dos encargos previdenciários patronais.
Verifica-se, então, que a quantia equivalente aos descontos salariais, não guardam qualquer relação com o fato gerador e justamente por isso não podem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal e daquela que é exigida em outras situações pelo risco de acidente de trabalho.
Importante observar que o princípio constitucional basilar do direito tributário é o da legalidade. Assim, o contribuinte deverá cumprir tudo o que está previamente determinado em lei, não ficando obrigado ao que não está. Desta forma, quando o art. 22 da Lei nº. 8.212/91, diz que a base de cálculo da CPP e do RAT é o “total das remunerações pagas, devidas e ou creditadas”, explicitamente delimita que os descontos salariais não compõem tais bases de cálculo para a incidência das contribuições.
Logo, se o contribuinte, ao reanalisar os seus recolhimentos tributários, verificar que a CPP e o RAT incidiram sobre o salário bruto pago ao empregado, poderá após reclassificação contábil, requerer a restituição tributária.
– Conclusão
É direito do contribuinte, recuperar o indébito tributário, decorrente da indevida inclusão dos descontos salariais na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (CPP) e da contribuição paga por risco de acidente de trabalho (GIIL-RAT) por mero ajuste contábil e, então, utilizar a quantia para compensar os débitos relativos à tributos vincendos através do pedido eletrônico – o PER/DCOMP.
Rafhael Pimentel Daniel
Advogado
Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV-SP
Especialista em Direito Tributário pelo ISAE/FGV-RJ
Especialista em Processo Civil Constitucional pela PUC/PR.
Pedro Bueno de A. Alcântara
Advogado
Especialista em Direito Aduaneiro UNICURITIBA
Pós-graduando em Gestão Contábil Tributária -UFPR